Resolução da ANS amplia itens obrigatórios
para planos de saúde
Medida foi publicada no 'Diário Oficial da União' desta terça-feira
(2).
Entre procedimentos estão cirurgias por vídeo e análise
de DNA.
Do G1, em São Paulo e em Brasília
Implante de aparelho auditivo entra na cobertura de planos de saúde
A Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou nesta terça-feira
(2), no "Diário Oficial da União", uma resolução
normativa que amplia a lista dos procedimentos e eventos em saúde que
devem ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
São mais de 60 itens que foram incluídos, além de outros
cuja diretrizes de utilização foram regulamentadas.
Veja lista abaixo:
1. BLOQUEIO ANESTÉSICO DE PLEXOS NERVOSOS (LOMBOSSACRO, BRAQUIAL, CERVICAL)
PARA TRATAMENTO DE DOR
2. ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
3. ESOFAGORRAFIA TORÁCICA POR VIDEOTORACOSCOPIA
4. REINTERVENÇÃO SOBRE A TRANSIÇÃO ESÔFAGO
GÁSTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
5. TRATAMENTO CIRÚRGICO DO MEGAESOFAGO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
6. GASTRECTOMIA COM OU SEM VAGOTOMIA/ COM OU SEM LINFADENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
7. VAGOTOMIA SUPERSELETIVA OU VAGOTOMIA GÁSTRICA PROXIMAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
8. LINFADENECTOMIA PÉLVICA LAPAROSCÓPICA
9. LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL LAPAROSCÓPICA
10. MARSUPIALIZAÇÃO LAPAROSCÓPICA DE LINFOCELE
11. CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
12. COLECTOMIA COM ÍLEO-RETO-ANASTOMOSE POR VIDEOLAPAROSCOPIA
13. ENTERO-ANASTOMOSE POR VIDEOLAPAROSCOPIA
14. PROCTOCOLECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
15. RETOSSIGMOIDECTOMIA ABDOMINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
16. ABSCESSO HEPÁTICO - DRENAGEM CIRÚRGICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
17. COLECISTECTOMIA COM FÍSTULA BILIODIGESTIVA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
18. COLÉDOCO OU HEPÁTICO-JEJUNOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
19. COLÉDOCO-DUODENOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
20. DESCONEXÃO ÁZIGOS - PORTAL COM ESPLENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
21. ENUCLEAÇÃO DE TUMORES PANCREÁTICOS POR VIDEOLAPAROSCOPIA
22. PSEUDOCISTO PÂNCREAS - DRENAGEM POR VIDEOLAPAROSCOPIA
23. ESPLENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
24. HERNIORRAFIA COM OU SEM RESSECÇÃO INTESTINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
25. AMPUTAÇÃO ABDÔMINO-PERINEAL DO RETO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
26. COLECTOMIA COM OU SEM COLOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
27. COLECTOMIA COM ILEOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
28. DISTORÇÃO DE VOLVO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
29. DIVERTÍCULO DE MECKEL - EXÉRESE POR VIDEOLAPAROSCOPIA
30. ENTERECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
31. ESVAZIAMENTO PÉLVICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
32. FIXAÇÃO DO RETO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
33. PROCTOCOLECTOMIA COM RESERVATÓRIO ILEAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
34. CISTO MESENTÉRICO - TRATAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
35. DOSAGEM QUANTITATIVA DE ÁCIDOS GRAXOS DE CADEIA MUITO LONGA PARA
O DIAGNÓSTICO DE ERROS INATOS DO METABOLISMO (EIM)
36. MARCAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA POR ESTEREOTAXIA, ORIENTADA
POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
37. COLOBOMA - CORREÇÃO CIRÚRGICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
38. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO (COM DIRETRIZ
DE UTILIZAÇÃO)
39. TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
40. POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO DE ESTADO ESTÁVEL - PEAEE (STEAD STATE)
41. IMPERFURAÇÃO COANAL - CORREÇÃO CIRURGICA INTRANASAL
POR VIDEOENDOSCOPIA
42. ADENOIDECTOMIA POR VIDEOENDOSCOPIA
43. EPISTAXE - CAUTERIZAÇÃO DA ARTÉRIA ESFENOPALATINA COM
OU SEM MICROSCOPIA POR VIDEOENDOSCOPIA
44. AVALIAÇÃO ENDOSCÓPICA DA DEGLUTIÇÃO (FEES)
45. ÁCIDO METILMALÔNICO, PESQUISA E/OU DOSAGEM
46. AMINOÁCIDO NO LÍQUIDO CEFALORAQUIDIANO
47. PROTEÍNA S LIVRE, DOSAGEM
48. CITOMEGALOVÍRUS APÓS TRANSPLANTE DE RIM OU DE MEDULA ÓSSEA
POR REAÇÃO DE CADEIA DE POLIMERASE (PCR) - PESQUISA QUANTITATIVA
49. VÍRUS EPSTEIN BARR APÓS TRANSPLANTE DE RIM POR REAÇÃO
DE CADEIA DE POLIMERASE (PCR) - PESQUISA QUANTITATIVA
50. DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES PULMONARES POR PLETISMOGRAFIA OU
POR DILUIÇÃO DE GASES
51. RADIOTERAPIA CONFORMADA TRIDIMENSIONAL - PARA SISTEMA NERVOSO CENTRAL (SNC)
E MAMA
52. EMASCULAÇÃO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO OU FASCEÍTE
NECROTIZANTE
53. PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA
54. REIMPLANTE URETEROINTESTINAL LAPAROSCÓPICO
55. REIMPLANTE URETEROVESICAL LAPAROSCÓPICO
56. IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
57. REFLUXO GASTROESOFÁGICO - TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
58. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA PARA TRATAMENTO DE ARTRITE REUMATÓIDE,
ARTRITE PSORIÁTICA, DOENÇA DE CROHN E
ESPONDILITE ANQUILOSANTE (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
59. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA: Adequação da Diretriz de
Utilização (DUT) para inclusão da cobertura ao tratamento
do pé diabético
60. ANÁLISE MOLECULAR DE DNA: Adequação da Diretriz de
Utilização (DUT) para cobertura da análise dos genes EGFR,
K-RAS e HER-2
61. IMPLANTE COCLEAR: Adequação da Diretriz de Utilização
(DUT) para incluir o implante bilateral
62. PET-SCAN ONCOLÓGICO: Adequação da Diretriz de Utilização
(DUT) para pacientes portadores de câncer colo-retal com metástase
hepática
potencialmente ressecável
63. COLOCAÇÃO DE BANDA GÁSTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA:
Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para colocação
de banda gástrica
do tipo ajustável e por via laparoscópica
64. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA): Adequação da Diretriz
de Utilização (DUT) para incluir a colocação por
videolaparoscopia
65. CONSULTA/SESSÃO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL: Adequação
da Diretriz de Utilização (DUT) para pacientes com disfunções
de origem
neurológica e pacientes com disfunções de origem traumato/ortopédica
e reumatológica
66. CONSULTA COM NUTRICIONISTA: Adequação da Diretriz de Utilização
(DUT) para:
1.a. Crianças com até 10 anos em risco nutricional (< percentil
10 ou > percentil 97 do peso / altura);
1.b. Jovens entre 10 e 20 anos em risco nutricional (< percentil 5 ou >
percentil 85 do peso/ altura);
1.c. Idosos (maiores de 60 anos) em risco nutricional ( Índice de Massa
IMC <22 Kg/ m);
1.d. Pacientes com diagnóstico de Insuficiência Renal Crônica.
2. Cobertura obrigatória de no mínimo 18 sessões por ano
de contrato para pacientes com diagnóstico de Diabetes Mellitus em uso
de
insulina ou no primeiro ano de diagnóstico
67. DEFINIÇÃO DAS DESPESAS A SEREM COBERTAS PARA O ACOMPANHANTE
DURANTE O PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, QUE
DEVEM INCLUIR TAXAS DE PARAMENTAÇÃO, ACOMODAÇÃO
E ALIMENTAÇÃO
68. DEFINIÇÃO DE QUE A COBERTURA DAS DESPESAS COM ACOMPANHANTE
DURANTE O PÓS-PARTO IMEDIATO DEVEM SE DAR POR 48H,
PODENDO ESTENDER-SE POR ATÉ 10 DIAS, QUANDO INDICADO PELO MÉDICO
ASSISTENTE
69. DEFINIÇÃO DE QUE NOS PROCEDIMENTOS DA COBERTURA OBRIGATÓRIA
QUE ENVOLVAM A COLOCAÇÃO, INSERÇÃO OU FIXAÇÃO
DE
ÓRTESES, PRÓTESES OU OUTROS MATERIAIS, A SUA REMOÇÃO
OU RETIRADA TAMBÉM TEM COBERTURA ASSEGURADA
Veja abaixo a íntegra da resolução
Agência Nacional de Saúde
Suplementar Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº - 262, DE 1º - DE AGOSTO
DE 2011
Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN nº
211, de 11 de janeiro de 2010.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, em vista do que dispõe o § 4º do artigo 10 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso III do artigo 4º e inciso II
do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a alínea
"a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa
- RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 30
de junho de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN atualiza o Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11
de janeiro de 2010.
Art. 2º Os seguintes dispositivos da Resolução Normativa
- RN nº 211, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para
cobertura mínima obrigatória da atenção à
saúde nos planos privados de assistência a saúde, contratados
a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único. Atualiza-se também o Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde de Alta Complexidade - PAC, definido, parafins de
cobertura, como procedimentos extraídos do Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde, identificado no Anexo I, que pode ser objeto de cobertura parcial
temporária - CPT nos casos de doenças e lesões preexistentes
- DLP, conforme o disposto em Resolução específica."
(NR)
"Art. 2º Esta Resolução é composta por três
Anexos:
I - o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória,
respeitando-se a segmentação contratada; II - o Anexo II apresenta
as Diretrizes de Utilização - DUT; e III - o Anexo III apresenta
as Diretrizes Clínicas - DC que definirão critérios para
a obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos listados no Anexo I."
(NR)
"Art. 4º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução
Normativa e nos seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional
de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação
específica sobre as profissões de saúde e regulamentação
de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios
de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação
entre a operadora de planos privados de assistência à saúde
e prestadores de serviço de saúde.
Parágrafo único. Os procedimentos listados nesta Resolução
Normativa e nos seus Anexos serão de cobertura obrigatória quando
solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no artigo 12 da
Lei nº 9.656 de 1998, com exceção dos procedimentos odontológicos
e dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica - aqueles
executados por cirurgião - dentista ou os recursos, exames e técnicas
auxiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico
odontológicos - que poderão ser solicitados ou executados diretamente
pelo cirurgião dentista." (NR)
"Art. 6º Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos seus
Anexos que necessitem de anestesia com ou sem a participação de
profissional médico anestesiologista terão sua cobertura assistencial
obrigatória caso haja indicação clínica." (NR)
"Art. 7º As ações de planejamento familiar de que trata
o inciso III do artigo 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, devem envolver as
atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico
previstas nos Anexos desta Resolução, observando-se as seguintes
definições:
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 8º........................................................................
§ 3º ..........................................................................................
I - .............................................................................................
II - providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento
de saúde autorizado em que se encontre o receptor."
(NR)
"Art. 11. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência,
robótica, neuronavegação e escopias somente terão
cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com a
segmentação contratada." (NR)
Parágrafo único. Todas as escopias listadas nos anexos têm
igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo
para captação das imagens." (NR)
"Art. 15. As operadoras de planos privados de assistência à
saúde poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do
que a mínima obrigatória prevista nesta Resolução
Normativa e nos seus Anexos, inclusive medicação de uso oral domiciliar."
(NR)
"Art. 16.
.....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é,
aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não
registrados/não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM
ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou
c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado
na ANVISA (uso off-label);
...............................................................................................
§ 2º Prótese é entendida como qualquer material permanente
ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão
ou tecido.
§ 3º Órtese é entendida como qualquer material permanente
ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão
ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja
colocação ou remoção não requeiram a realização
de ato cirúrgico.
§ 4º A classificação dos diversos materiais utilizados
pela medicina no país como órteses ou próteses deverá
seguir lista a ser disponibilizada e atualizada periodicamente no endereço
eletrônico da ANS na Internet ( www.ans.gov.br )." (NR)
"Art.17. ....................................................................................
.........................................................................................
III - cobertura de medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados
nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados nos
Anexos e nos artigos desta Resolução Normativa;
IV - cobertura de consulta ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo,
terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos
desta Resolução Normativa.
V - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões
estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa, que poderá
ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente
habilitados;
VI - cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação
física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que
podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em
número ilimitado de sessões por ano;
VII - cobertura das ações de planejamento familiar, listadas no
Anexo I desta Resolução, para segmentação ambulatorial;
...............................................................................................
XII - cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I desta
Resolução para a segmentação ambulatorial;
XIII - cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam
de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período
superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares
e que estejam descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resolução
Normativa;
....................................................................................................
XV - cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas nos
Anexos desta Resolução.
................................................................................................."
(NR)
"Art.18. .......................................................................
II - quando houver previsão de mecanismo financeiro de regulação
disposto em contrato para internações hospitalares, o referido
mecanismo aplica-se para todas as especialidades médicas inclusive para
as internações psiquiátricas;
III - cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, de acordo com as Diretrizes
de Utilização estabelecidas no Anexo II desta Resolução;
IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resolução
Normativa, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo:
a) as despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob expensas
da operadora de planos privados de assistência à saúde do
beneficiário receptor;
..................................................................................................
VI - cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos
listados nos Anexos desta Resolução;
VII -cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação,
relativas ao acompanhante, salvo contra-indicação do médico
ou cirurgião dentista assistente, nos seguintes casos:
a) crianças e adolescentes menores de 18 anos;
b) idosos a partir do 60 anos de idade; e
c) pessoas portadoras de deficiências.
VIII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais listados
nos Anexos desta Resolução, para a segmentação hospitalar,
conforme disposto no artigo 4° desta Resolução Normativa,
incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento
de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência
de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e
demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período
de internação hospitalar;
IX - cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização
dos procedimentos odontológicos passíveis de realização
ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação
hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade
do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos,
gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação
utilizados durante o período de internação hospitalar;
X - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados
especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência
prestada em nível de internação hospitalar:
...................................................................................................
c) procedimentos radioterápicos previstos no Anexo I desta Resolução
para as segmentações ambulatorial e hospitalar;
..................................................................................................
f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica
descritos nos Anexos desta Resolução Normativa;
g) embolizações listadas nos Anexos desta Resolução
Normativa;
...................................................................................................
j) procedimentos de reeducação e reabilitação física
listados nos Anexos desta Resolução Normativa; e
k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e
tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados nos Anexos, exceto
fornecimento de medicação de manutenção.
..................................................................................................
§ 2º .........................................................................................
I - cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa
de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões)
das órteses, próteses e materiais especiais - OPME necessários
à execução dos procedimentos contidos nos Anexos desta
Resolução Normativa;
....................................................................................................
III - em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante
e a operadora, a decisão caberá a um profissional escolhido de
comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas
pela operadora.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, o imperativo
clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função
das necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição
dos riscos
decorrentes de uma intervenção, observadas as seguintes regras:
I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgiãodentista
assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a
necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento
odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente,
assegurando as condições adequadas para a execução
dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos
atos praticados; e
II - os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos
utilizados na execução dos procedimentos odontológicos
ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico,
necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos
na cobertura da segmentação hospitalar e plano referência."
(NR)
"Art. 19.
....................................................................................
I - cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação
e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher
durante:
a) pré-parto;
b) parto; e
c) pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação
do médico assistente ou até 10 dias, quando indicado pelo médico
assistente;
II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo
do beneficiário, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta)
dias após o parto; e
III - opção de inscrição assegurada ao recém-nascido,
filho natural ou adotivo do beneficiário, como dependente, isento do
cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição
ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.
§ 1º Revogado.
§ 2º Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos, este
procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico habilitado,
conforme legislação vigente, de acordo com o artigo 4º desta
Resolução." (NR)
"Art. 20. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os
procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para
a segmentação odontológica.
....................................................................................................
§ 2° Nas situações em que, por imperativo clínico,
o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua
realização, apenas os materiais odontológicos e honorários
referentes aos procedimentos listados no Anexo I para a segmentação
odontológica deverão ser cobertos pelos planos odontológicos."
(NR)
"Art. 23. Esta Resolução Normativa e seus Anexos estarão
disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico
da ANS na Internet (www.ans.gov.br)."
Art. 3 º A RN nº 211, de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
"Art. 14. ...................................................................................
§ 1º Para fins de cobertura obrigatória pelos planos privados
de assistência à saúde, entende-se como cobertura relacionada
com a saúde ocupacional, o diagnóstico, tratamento, recuperação
e reabilitação
de doenças relacionadas ao processo de trabalho, listadas na Portaria
nº 1339/GM do Ministério da Saúde.
§ 2º Salvo disposição contratual em contrário,
exclui-se da cobertura obrigatória a ser garantida pelas operadoras de
planos privados de assistência à saúde a realização
dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho,
de mudança de função e demissionais."
"Art. 15-A. Os procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória,
contemplados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, que
envolvam a colocação, inserção e/ou fixação
de
órteses, próteses ou outros materiais possuem cobertura igualmente
assegurada de sua remoção e/ou retirada."
"Art. 18. ...................................................................................
....................................................................................................
§ 5º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, é permitida
a fixação de co-participação, crescente ou não,
no limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor contratualizado
com o
prestador, para as hipóteses de cobertura por internações
psiquiátricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato.
"Art. 20. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3° É obrigatória a cobertura dos atendimentos caracterizados
como urgência e emergência, conforme normas específicas vigentes
sobre o tema."
Art. 4º O Anexo da RN nº 211, de 2010, passa a vigorar conforme o
Anexo I desta RN.